O Papel do Vereador​

REGIMENTO INTERNO

Título
VI DOS VEREADORES

Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 165 – Os Vereadores são agentes políticos em mandato legislativo municipal, para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, eleitos de acordo com a legislação pertinente.

Art. 166 – Compete ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – votar na eleição da Mesa;

III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V – usar da palavra em defesa ou em oposição, quando da apresentação de proposições à deliberação do Plenário.

Art. 167 – São obrigações e deveres do Vereador;

I – desincompatibilizar-se de funções incompatíveis e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

II – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

III – cumprir com fidelidade os deveres atinentes à função de Vereador e demais funções para as quais for designado;

IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio ou parente afim ou consangüíneo ou até terceiro grau, tiver interesse na matéria, ressalvados os casos previstos em lei;

V – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VI – obedecer as normas ditadas por este Regimento.

Parágrafo único – A declaração pública de bens referida no inciso I deste artigo deverá ser arquivada, constando da ata o seu resumo.

Art. 168 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, ato que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I – advertência pessoal;

II – advertência em Plenário;

III – determinação para retirar-se do Plenário;

IV – cassação da palavra;

V – suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência;

VI – convocação de sessão secreta para deliberação sobre o assunto, nos termos da Lei orgânica Municipal;

VII – proposta de cassação de mandato, nos termos da legislação pertinente.

Art. 169 – O Comparecimento dos Vereadores às sessões será verificado pelas assinaturas no livro de presença, pela participação nos trabalhos do Plenário e pelas votações.